EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ASSOCIAÇÃO DOS ASSISTENTES SOCIAIS E PSICÓLOGOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, associação civil classista sem fins lucrativos, devidamente inscrita no CNPJ/MF nº 68.487.784/0001-68, com sede na Rua Barão de Itapetininga, nº 125, conjunto 21, Centro, São Paulo, SP, CEP 01042-001, neste ato representada por sua Presidente Maricler Real, Assistente Social Judiciário, RG nº 8032439-3, vem perante Vossa Excelência, mui respeitosamente, informar e requerer o quanto segue:
A requerente é Associação Civil sem fins lucrativos que congrega as categorias profissionais de Assistentes Sociais e Psicólogos(as) concursados(as) deste Tribunal de Justiça Bandeirante.
Como parte de sua atuação, a AASPTJSP tem percebido grandes dificuldades, relatadas por seus(suas) associados(as), com relação ao creditamento e gozo de horas credoras, assim caracterizadas pelo serviço extraordinário comumente realizado que ultrapassam a jornada regular de trabalho.
Nos termos do artigo 111 do Regulamento Interno dos Servidores do TJSP, o trabalho extraordinário (com remuneração de 50% sobre a hora normal) somente pode ser realizado quando autorizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, através de requerimento justificado protocolado com 15 (quinze) dias de antecedência.
Também consta no mesmo Regulamento, a vedação de compensação de horas extras realizadas em dias normais de trabalho, exceto quando ocorridas aos sábados, domingos feriados e nos dias em que não houver expediente (art. 113).
A situação acima descrita acarreta enorme desequilíbrio da relação de trabalho existente entre Estado e Servidor, na medida em que o trabalho extraordinário realizado em dias normais de trabalho somente é realizado em virtude da necessidade e do interesse público.
Além disto, poder-se-ia aventar a possibilidade de enriquecimento ilícito do Estado, na medida em que o trabalho extraordinário realizado em dias normais de trabalho lhe beneficia, sem que haja a necessária contrapartida ao(a) servidor(a).
Ainda tratando do Regulamento Interno dos Servidores do TJSP, as horas de compensação somente são permitidas nas hipóteses do artigo 114, conforme pedimos vênia para transcrever:
Art. 114 - O servidor terá direito ao crédito de horas de compensação quando prestar serviços nas seguintes condições:
I - apuração de votos para o Tribunal Regional Eleitoral;
II - colaboração em concursos públicos ou processo seletivos realizados pelo Tribunal de Justiça, quando convocado oficialmente para esse fim;
III - prestação de serviços em dias que não haja expediente, previamente autorizada pela Presidência do Tribunal de Justiça;
IV - férias forenses não usufruídas no respectivo período, num total de 40 horas;
V - convocação para participar do Plantão Judiciário, com exceção dos Assistentes Sociais Judiciários e Psicólogos Judiciários;
VI - quando a escala de Vigia recair em feriado ou em dias além da jornada semanal de trabalho;
VII - quando atuar como Monitor de Cursos ou Treinamentos ministrados pelo Tribunal de Justiça, fora da jornada regular de trabalho;
VIII - em outras situações específicas, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 115 - Fora das situações apontadas neste Regulamento, não caberá crédito de dias ou horas de compensação ao servidor.
Como visto, o sistema de horas de compensação não prevê o crédito das horas realizadas em dias normais de trabalho, excepcionando-se as hipóteses do artigo 114 do RISTJSP.
Na prática, os(as) associados(as) da AASPTJSP trabalham comumente em jornada extraordinária para conseguirem absorver o infindável volume de trabalho a que são submetidos(as), bem como, para responderem às demandas dos(as) Magistrados(as) que necessitam da atuação destes(as) profissionais nos processos judiciais que tramitam em varas e família, varas da infância e juventude, dentre outras atribuições, conforme previsto nos artigos 802 e ss. das NSCGJ.
No entanto, a Reforma Administrativa aprovada na ALESP por meio da Lei Complementar nº 1.361/2021 criou o parágrafo único do artigo 117 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de São Paulo, prevendo justamente a criação de um banco de horas para disciplinar a compensação do trabalho extraordinário:
Artigo 117 - O horário de trabalho nas repartições será fixado pelo Governo de acordo com a natureza e as necessidades do serviço.
Parágrafo único - É facultada a instituição de sistema de compensação de horas, a ser disciplinado em regulamento.
Apesar da legislação expressamente referir-se à instituição do banco de horas como uma “faculdade”, o fato é que ante o atual regime de compensação de horas vigente neste E. Corte, pode-se afirmar que as horas extras laboradas diariamente pelos(as) servidores(as) não possuem possibilidade de compensação nos termos do artigo 114 do RISTJSP, caracterizando vantagem indevida da Administração Pública.
A Portaria 9960/2021 deste E. Tribunal de Justiça também não resolveu a questão das horas de compensação, na medida em que contém expressa previsão de que há necessidade de autorização expressa do Presidente do Tribunal de Justiça para realização do trabalho extraordinário:
Art. 1º. O(A) servidor(a) do Quadro do Tribunal de Justiça terá direito ao crédito de horas de compensação somente quando prestar serviço extraordinário:
I - aos sábados, domingos, feriados e dias sem expediente, não podendo ultrapassar 08 (oito) horas diárias de trabalho e o pagamento de auxílio benefício será devido quando prestadas no mínimo 04 (quatro) horas extraordinárias;
II - em horas que ultrapassem a sua jornada normal de trabalho, não podendo exceder a 02 (duas) horas extras diárias de serviço, exceto os (as) servidores (as) designados (as) nos cartórios do Júri da Capital e Interior;
III - como colaborador (a) em concursos públicos realizados pelo Tribunal de Justiça;
IV - junto ao Tribunal Regional Eleitoral durante o processo eleitoral, desde que com comprovação por aquele órgão;
V - outras situações específicas de interesse público, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça.
Neste sentido, os(as) gestores(as) locais têm reiteradamente negado as horas extras para compensação sob a justificativa de que não há autorização expressa do Presidente desta E. Corte.
Ante o exposto, serve a presente para requerer:
Termos em que, pede deferimento.
São Paulo, xx de agosto de 2024.